- 1 -As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica para o endereço indicado pelo candidato no formulário de candidatura.
- 2 -As comunicações e notificações consideram-se feitas três dias após a data de envio, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma.
- 3 -Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega ou por não indicação do endereço eletrónico no impresso de candidatura, ela será feita, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, por meio de carta registada com aviso de receção dirigida para o domicílio do candidato, considerando-se efetuada no 3.º dia posterior à data de saída.
- 4 -Os estudantes candidatos e os bolseiros devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e morada indicados sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 25.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024