- 1 -A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no recinto da feira segue o regime de atribuição previsto no artigo 16.º
- 2 -A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis deverá obedecer aos requisitos do exercício da atividade constantes do artigo 7.º
- 3 -É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Artigo 22.º — Prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021