- 1 -A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação três horas antes da abertura no caso das feiras semanais ou vinte e quatro horas, caso se trate de feiras mensais ou anuais.
- 2 -A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores mandatados pela Junta de Freguesia, de que possuem título de exercício da atividade resultante de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou de cartão de Feirante atribuído e documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, com espaço de venda atribuído, e comprovativo do pagamento das taxas devidas.
- 3 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 4 -Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.
- 5 -A Junta de Freguesia poderá autorizar o estacionamento dos veículos dos feirantes dentro do espaço de venda atribuído.
- 6 -Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.
- 7 -O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.
- 8 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços que lhes tenham sido atribuídos.
Artigo 23.º — Instalação e levantamento das feiras
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021