- 1 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado com sete dias de antecedência por edital na página eletrónica do Município e da Junta de Freguesia.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.
- 3 -A Juntas de Freguesia pode suspender temporariamente as feiras, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, designadamente por motivo de organização de eventos de interesse para a freguesia, facto que será anunciado com uma antecedência de sete dias por edital na página eletrónica da Junta de Freguesia e comunicado à Câmara Municipal.
- 4 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo da devolução do montante de taxas proporcional ao tempo de suspensão.
Artigo 25.º — Suspensão das feiras
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021