- 1 -Cada feirante só poderá fazer-se acompanhar por um máximo de dois colaboradores por espaço de venda, devendo proceder à identificação prévia dos mesmos na Junta de Freguesia, nos termos definidos nos números seguintes.
- 2 -Não é permitido a um feirante ser, em simultâneo, colaborador de outro titular do direito de ocupação de espaço de venda na mesma feira.
- 3 -Os feirantes são responsáveis pelos atos e omissões praticados pelos seus colaboradores.
- 4 -Aquando da identificação dos colaboradores nas Juntas de Freguesia, deverá o feirante fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido e, caso se trate de trabalhador por sua conta, apresentar comprovativo da comunicação à segurança social da admissão do trabalhador, sob pena de, não o fazendo, esse colaborador se encontrar impedido de exercer as suas tarefas enquanto tal.
- 5 -A identificação dos colaboradores não dispensa o feirante da obrigação de frequência do seu espaço de venda, sob pena de se considerar a sua ausência como falta injustificada.
Artigo 29.º — Colaboradores dos feirantes
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021