Os operadores económicos que exercem atividade no âmbito do presente diploma estão sujeitos, na parte aplicável, às obrigações constantes do artigos 21.º a 23.º do RJACSR (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro).
Artigo 30.º — Responsabilidade e obrigações previstas noutros diplomas
Vigente desde: 20/08/2021
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