- 1 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 100 metros dos Paços do Concelho, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde, Pavilhões Desportivos, imóveis de interesse público e estações ferroviárias e rodoviárias, exceto aquando da realização de eventos devidamente autorizados pelo Município.
- 2 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário durante o seu período de funcionamento.
- 4 -É ainda proibida a venda ambulante num raio de 250 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria/natureza de produtos.
Artigo 38.º — Zonas de Proibição
Vigente desde: 20/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021