- 1 -O direito de ocupar o espaço público caduca:
- a)Por morte do respetivo titular;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia do seu titular;
- d)Findo o prazo fixado para o efeito.
- 2 -O direito de ocupar os espaços pode ser objeto de resolução:
- a)Por falta de pagamento das taxas dois meses consecutivos, ou de quaisquer outras obrigações financeiras exigidas nos termos do presente regulamento;
- b)Se o vendedor ambulante não cumprir as obrigações a que está adstrito constantes do presente regulamento;
- c)Quando o vendedor ambulante não acatar ordem legitima emanada pelos trabalhadores municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade;
- d)Pelas demais causas previstas na lei quanto ao superior interesse público legitimo.
- 3 -A cessação do direito de ocupação do espaço público, por causa imputável ao titular do direito, implica a perda total das quantias pagas a título de taxas.
Artigo 43.º — Causas de caducidade e resolução do direito de ocupar o espaço público
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021