Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário de feirantes e vendedores ambulantes, de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária e de organização de feiras por entidades privadas
- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, só é permitido, na área do Concelho de Odivelas, desde que precedido de atribuição de espaço de venda em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados para a venda ambulante, nos termos do presente regulamento.
- 2 -O exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Concelho de Odivelas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia dirigida ao Município de Odivelas, através do Balcão do Empreendedor e cumpra o preceituado no Capítulo V do presente regulamento.
- 3 -O exercício da atividade de organização de feiras por entidades privadas, na área do Município de Odivelas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia dirigida ao Município de Odivelas, através do Balcão do Empreendedor.