A Taxa Turística reveste a modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de 1,50 (euro) (um euro e cinquenta cêntimos) por dormida, nos meses de outubro a março e com o valor unitário de 2,00 (euro) (dois euros) por dormida, nos meses de abril a setembro, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira que esteve na génese deste Regulamento.
Artigo 4.º — Modalidade e Valor da Taxa Turística
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023