- 1 -A liquidação e a cobrança da Taxa Turística são da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
- 2 -A Taxa Turística é devida com a dormida, podendo ser liquidada e cobrada no check in ou no check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 3 -O valor da Taxa Turística é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da Taxa Turística, as entidades responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
- 5 -A Taxa Turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código do IVA.
Artigo 8.º — Liquidação e cobrança da Taxa Turística
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023