- 1 -Nos termos do estatuto do pessoal dirigente compete, genericamente, ao diretor de departamento municipal:
- a)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objetivos gerais estabelecidos;
- b)Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- c)Dirigir, garantindo a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- d)Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse da sua unidade orgânica;
- e)Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara e propor as soluções adequadas;
- f)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, tecnológicos e físicos, afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
- g)Participar na definição e implementação das políticas e programas no âmbito da Gestão da Qualidade e da modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria contínua do desempenho dos mesmos, nomeadamente prestando apoio na divulgação e dinamização das ações de melhoria identificadas para as suas unidades orgânicas;
- 2 -Além das competências genéricas previstas no número anterior e das competências específicas, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
ANEXO II
Estrutura Flexível dos Serviços Municipais
Atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas e gabinetes
Artigo 3.º — Competências do diretor de departamento
Vigente desde: 22/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2021