- 1 -A atividade do Médico Veterinário Municipal é regulada pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
- 2 -Enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, no âmbito da fiscalização sanitária, compete, designadamente a este Gabinete:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- d)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- e)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- f)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
- g)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- h)Participar e colaborar na elaboração de programas de ações de sensibilização na área do setor alimentar;
- i)Assegurar e coordenar a campanha de vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos e felinos;
- j)Garantir a inspeção sanitária a clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais e participação nos respetivos licenciamentos;
- k)Promover a avaliação e resolução de problemas de incomodidade e/ou insalubridade provocadas por animais;
- l)Participar no funcionamento do canil intermunicipal;
- m)Promover a remoção de animais mortos ou sinistrados da via pública, podendo ainda, quando solicitada para o efeito, proceder à remoção de cães ou gatos mortos em casa dos seus donos;
- n)Promover a captura e alojamento de animais errantes;
- o)Promover a eutanásia em animais não reclamados e promoção da adoção de animais de companhia;
- p)Desenvolver outras tarefas enquadráveis no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 9.º — Gabinete de Fiscalização Sanitária
Vigente desde: 22/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2021