- 1 -As Recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares destinados a ser alojados no CROAF, podem ocorrer nas seguintes situações:
- a)Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo titular ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários;
- b)Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam garantidas ou quando não estiverem garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança das pessoas, outros animais ou bens.
- 2 -Os animais recolhidos podem ser entregues aos seus titulares ou detentores, sob termo de responsabilidade, depois de aplicadas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, e após pagamento dos encargos definidos no Regulamento de Taxas e Preços do Município.
Artigo 13.º — Recolhas compulsivas
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023