- 1 -A Câmara Municipal pode, sob responsabilidade dos MVMs, proceder ao sequestro sanitário de animais, por um período mínimo de 15 dias, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade pelo titular ou detentor, quando possível a sua identificação.
- 2 -O Sequestro Sanitário ocorre:
- a)A qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, sendo obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CROAF;
- b)A animais suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, agressores de pessoas ou outros animais;
- c)A animais agredidos, por mordedura ou arranhão, ou que simplesmente tenham contactado com outros animais suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, nos seguintes termos:
- i)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;
- ii)Quando o animal agressor ou agredido tenha a vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica e identificação eletrónica, mas seja entendido pelos MVMs que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais.
- 3 -Os animais destinados a sequestros sanitários no CROAF, ficam alojados em celas semicirculares para o isolamento profilático e àqueles que exibam sinais clínicos de raiva, o sequestro deverá ser mantido até à sua occisão.
- 4 -Todo o animal alojado no CROAF para sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo detentor após prévia autorização dos MVMs, assinatura de termo de responsabilidade e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias e desde que o detentor faça prova do pagamento dos encargos definidos no Regulamento de Taxas e Preços do Município.
- 5 -No caso de animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos, só podem ser entregues aos respetivos titulares ou detentores após apresentação da licença da Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil obrigatório por lei.
Artigo 14.º — Sequestro Sanitário
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023