- 1 -O CROAF pode dispor livremente dos animais não reclamados, nos termos dos artigos 12.º a 15 do presente Regulamento, podendo cedê-los a título gratuito, após parecer favorável dos MVMs, desde que os novos detentores demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção destes, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Todo o animal destinado a ser cedido pelo CROAF deve ser entregue aos novos detentores durante o horário de funcionamento do centro de recolha, na presença dos MVMs ou perante quem este designar.
- 3 -As pessoas interessadas em proceder a uma adoção devem informar previamente os MVMs, que estabelecem as condições da sua realização, tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.
- 4 -A todo o animal adotado é obrigatório aplicar um sistema de identificação eletrónica que permita a sua identificação permanente, sendo cumpridas as ações de profilaxia obrigatórias.
- 5 -Os animais entregues para adoção são obrigatoriamente esterilizados, respeitando a lei em vigor.
- 6 -Todos os animais destinados a serem cedidos pelo CROAF, só podem ser entregues ao novo detentor após o preenchimento de um termo de responsabilidade, onde constem os dados pessoais do respetivo detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela detenção de um animal.
- 7 -O futuro detentor obriga-se a cumprir escrupulosamente o estipulado no termo de responsabilidade que subscreveu.
- 8 -Os adotantes são obrigados a frequentar, pelo menos, uma sessão de esclarecimento sobre comportamento animal promovida pelo CROA até 30 dias após a adoção.
Artigo 23.º — Adoção
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023