A tudo o que não se encontre particularmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na legislação em vigor ou, na sua ausência, parecer escrito a solicitar à entidade competente em razão da matéria.
Artigo 34.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023