- 1 -Os fundos, montantes e documentos entregues à guarda e da responsabilidade do tesoureiro são verificados na presença daquele ou do seu substituto, através da contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis designados para o efeito, nas seguintes situações:
- a)Semestralmente e sem prévio aviso;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo;
- d)Quando for substituído o tesoureiro.
- 2 -São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo dirigente/responsável para o efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, no caso referido na alínea d) do mesmo número.
Artigo 22.º — Responsabilidade do tesoureiro
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