- 1 -Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante 5 anos, pela segurança e solidez da construção sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data do alvará de utilização.
- 2 -Serão impedidos de subscrever projetos ou dirigir obras, os técnicos responsáveis por obras que, em resultado de erros de construção, devidamente comprovados, ruírem ou ameaçarem ruína, no prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo em que o técnico se encontra inscrito.
Artigo 81.º — Responsabilidade e impedimentos
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018