- 1 -Não é permitido construir ramadas sobre caminhos ou espaços públicos.
- 2 -As ramadas existentes em prédios confinantes com os caminhos ou logradouros públicos não podem ultrapassar os limites daqueles.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores incorre em coima de 120(euro) a 600(euro).
Artigo 15.º — Ramadas
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019