- 1 -Não é permitida a realização de obras ou a alteração, sem autorização prévia, de qualquer equipamento, estrutura ou infraestrutura públicos, ou de utilização de uso coletivo ou comunitário, incorrendo numa coima que vai de 50(euro) a 250(euro) para pessoas singulares passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A danificação de fontanários públicos é punível com coima que vai desde 100(euro) a 500(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro de caso de pessoas coletivas.
- 3 -A utilização de águas dos fontanários públicos para outros fins que não os domésticos, nomeadamente higiene pessoal, água para rega, abastecimento de tanques, entre outros, é punível com coima que vai dos 200(euro) aos 750(euro), para pessoas singulares passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.
Artigo 19.º — Preservação de equipamentos
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019