- 1 -A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de 20,00 (euro) até ao máximo de 225,00 (euro), no caso de pessoa singular, passando para o dobro do caso de pessoas coletivas.
- 2 -A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
- 3 -Quem auxiliar, por qualquer forma, as infrações das posturas e regulamentos, ou impedir ou embaraçar a aplicação das sanções, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.
- 4 -O infrator será ainda obrigado ao pagamento de todas as despesas necessárias à reparação dos bens públicos danificados.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019