Quem promover o impedimento do livre curso de águas, por danificação, entupimento ou destruição das vias normais de escoamento, incorre numa coima que vai de 50(euro) a 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.
Artigo 20.º — Livre curso
Vigente desde: 04/10/2019
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