- 1 -Não é permitido plantar, cortar ou podar árvores nos logradouros públicos, sem autorização prévia da Junta de Freguesia.
- 2 -Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou parreiras, que possam de algum modo obstruir as vias públicas, devendo os proprietários proceder à remoção ou corte.
- 3 -É proibido plantar ou semear árvores a menos de 150 metros de distância das nascentes e a menos de 10 metros das fontes públicas ou canalização de água de abastecimento público, passando para 30 metros e 20 metros respetivamente no caso de eucaliptos, acácias, ou outras árvores de grande porte.
- 4 -As infrações previstas nos números anteriores são puníveis com coimas que vão dos 50(euro) aos 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.
Artigo 26.º — Árvores
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019