- 1 -Todo aquele que partir ou danificar luminárias de iluminação pública e respetivos equipamentos acessórios incorre numa coima que vai dos 25(euro) aos 250(euro), independentemente do pagamento dos prejuízos causados.
- 2 -É proibida a alteração, modificação e intervenção em materiais constituintes da rede de iluminação pública, por parte de pessoas que não as afetas aos serviços competentes, sob pena de lhe ser aplicada coima que vai dos 25(euro) aos 250(euro) para pessoas singulares, passando para o dobro no caso de pessoas coletivas.
Artigo 29.º — Iluminação Pública
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019