- 1 -Nos jardins públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:
- a)Circular de qualquer forma que não seja a pé;
- b)Fazer-se acompanhar de animais, salvo se acorrentados ou atrelados e açaimados se tal estiver determinado.
- 2 -O incumprimento do designado no ponto anterior leva a coimas que vão dos 25(euro) aos 250(euro).
Artigo 30.º — Jardins
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019