- 1 -É proibida a danificação e destruição de equipamentos, sinalizações e monumentos públicos.
Quem não cumprir o disposto no ponto anterior está sujeito a coima que vai dos 25(euro) aos 500(euro), independentemente da obrigação de pagamento das despesas com as reparações necessárias.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 31.º — Equipamentos e monumentos
Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019