- 1 -É obrigatório o registo dos canídeos, com 4 ou mais meses de idade, na secretaria da Junta de Freguesia.
- 2 -Os cães só podem andar na via pública ou em locais públicos se acompanhados pelos donos e com trela; sendo obrigatório o uso de açaime se o canídeo for pela lei considerado como perigoso ou potencialmente perigoso.
- 3 -Os cães de guarda só podem andar à solta dentro de propriedades vedadas.
- 4 -Durante a época de caça os cães podem andar à solta e sem açaime, fora das povoações.
- 5 -Na época de defeso os cães de caça devem permanecer presos.
- 6 -O responsável por animais que, por qualquer motivo, forem encontrados soltos, e, se for caso disso, sem pastor, em risco de causar danos ou ameaçar perigo, incorre na coima de 50(euro) a 300(euro).
Artigo 32.º — Dos animais
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019