- 1 -As famílias, incluindo as monoparentais, ou as pessoas singulares com dependentes a seu cargo, beneficiam de uma redução da taxa do IMI a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano, destinado a habitação própria do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dependentes, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, o compõem, de acordo com a seguinte tabela prevista no artigo 112.º-A do CIMI:
(ver documento original)
- 2 -A redução compete à Assembleia Municipal que aprova o presente Regulamento e deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, até 31 de Dezembro, sob pena de inaplicabilidade do beneficio de redução.
Artigo 4.º — Apoio família
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021