- 1 -Logo que seja detetado uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto de rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização, bem como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas fugas e perdas de água.
- 3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água. Para avaliação desse volume, o consumo é estimado nos termos do artigo 52.º
- 4 -Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado, e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no máximo de doze.
Artigo 40.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 19/07/2024
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