- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração, são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores, são fixados pela Tejo Ambiente, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não domésticos, podem ser fixados pela Tejo Ambiente diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Tejo Ambiente, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.
- 5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Tejo Ambiente a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço, sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
- 7 -A Tejo Ambiente pode subcontratar outras entidades, por ela devidamente credenciadas, para instalar, manter e retirar os contadores.
- 8 -A Tejo Ambiente poderá também selecionar a tipologia do contador, em função do caudal permanente e/ou intervalo de medição respetivo.
Artigo 47.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024