- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Tejo Ambiente, e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Tejo Ambiente, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Em caso de edifícios os contadores deverão ser instalados em bateria, em zona comum e de fácil acesso, preferencialmente no acesso principal do edifício ou no piso imediatamente abaixo.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -A Tejo Ambiente poderá impor a alteração das condições de instalação existentes, sempre que não seja cumprido o disposto nos números anteriores.
- 5 -Não pode ser imposta pela Tejo Ambiente aos utilizadores, a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de a Tejo Ambiente fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 6 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Tejo Ambiente, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
Artigo 48.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024