- 1 -As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, por parte do Provedor, sendo indeferidas liminarmente:
- a)As queixas anónimas;
- b)As que revelem manifesta má-fé;
- c)As sejam manifestamente desprovidas de fundamento.;
- d)As que tenham por objeto matéria sobre a qual já se tenha pronunciado há menos de um ano.
- 2 -O Provedor pode solicitar aos queixosos esclarecimentos e/ou documentação adicional sobre os factos descritos ou as razões alegadas.
- 3 -O Provedor pode determinar a realização das diligências e dos atos que entenda necessários à análise e ao completo esclarecimento dos factos que fundamentam a reclamação apresentada.
- 4 -No decurso do processo, o Provedor garante a audição de todas as partes envolvidas, proporcionando-lhes a oportunidade de prestar os esclarecimentos considerados relevantes para a adequada apreciação da situação.
- 5 -Os depoimentos recolhidos devem ser reduzidos a escrito, sendo assinados por quem os presta e pelo próprio Provedor.
- 6 -Concluída a análise da reclamação, o Provedor emite as respetivas recomendações no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 10.º — Apreciação de queixas
Vigente desde: 26/06/2026
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