- 1 -No primeiro trimestre de cada ano, o Provedor apresenta um relatório anual ao Presidente do CDN e à Assembleia de Delegados, do qual devem constar:
- a)Resumo estatístico das queixas e reclamações atendidas, com informação sobre o seu número, admissão e motivos de inadmissão, áreas ou questões a que respeitam as queixas e reclamações; bem como a indicação do caráter favorável ou desfavorável da decisão;
- b)Recomendações ou sugestões derivadas da sua experiência com vista a um melhor desempenho da Ordem.
- 2 -Um resumo do relatório será integrado no Relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, aprovado pela Assembleia de Delegados, por proposta do CDN, a ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
Artigo 16.º — Elaboração de Relatório
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026