- 1 -O Provedor exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do CDN, independentemente de eventual destituição destes, não podendo ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 2 -O mandato tem a duração de 3 anos e só pode ser renovado por uma vez.
- 3 -As funções de Provedor cessam antes do fim do mandato sempre que deixarem de estar reunidas as condições que presidiram à sua nomeação, designadamente:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Incompatibilidade superveniente;
- c)Renúncia;
- d)Por decisão do Conselho de Supervisão, em virtude da ocorrência de falta grave no exercício das respetivas funções.
- 4 -No caso de vacatura do cargo, o Presidente do CDN, por indicação do Conselho de Supervisão, procederá à designação de um novo titular no prazo de 60 dias a contar da data da vaga.
- 5 -O mandato do Provedor, nomeado nos termos do número anterior, terminará na data prevista para o término do mandato do Provedor que tiver sido substituído.
- 6 -O exercício de funções nos termos do número anterior não é contabilizado para efeitos do limite de renovações previsto no n.º 2, desde que a substituição ocorra a menos de 180 dias do termo do mandato substituído.
- 7 -Caso a substituição ocorra a mais de 180 dias do termo do mandato anterior, o novo Provedor inicia um mandato completo, sujeito ao regime geral de duração e renovação.
Artigo 3.º — Duração do mandato
Vigente desde: 26/06/2026
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Em vigor desde 26/06/2026