- 1 -Só pode ser designado Provedor quem:
- a)Aceite, sem reservas, as normas constantes do presente Regulamento e demais disposições legais e estatutárias aplicáveis;
- b)Não se encontre em situação de incompatibilidade estatutária ou regulamentar, nem em situação de dependência que possa afetar o exercício livre e imparcial das suas funções;
- c)Reúna as condições de idoneidade exigidas, nomeadamente ser pessoa de reconhecido mérito, prestígio, credibilidade, integridade e independência.
- 2 -É ainda incompatível com o exercício do cargo de Provedor:
- a)O exercício de cargos em órgãos de outras associações públicas profissionais;
- b)O desempenho de qualquer outra função ou profissão que possa comprometer a imparcialidade, independência ou isenção do Provedor.
- 3 -A personalidade indicada para o cargo de Provedor, no ato de tomada de posse, declara por escrito, sob compromisso de honra, não estar abrangido pelas incompatibilidades e impedimentos previstos nos números anteriores.
- 4 -O Provedor não pode intervir em processo:
- a)No qual tenha interesse pessoal;
- b)Que diga respeito ou no qual intervenha, a qualquer título, o seu cônjuge, pessoa que consigo viva em condições análogas, ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau da linha colateral, tutor, curador, acompanhante, adotante ou adotado;
- c)Nas situações em que se verifique um motivo sério e que seja adequado a gerar desconfiança sob a sua imparcialidade.
- 5 -O Provedor pode pedir escusa de intervir em processo, nos termos do número anterior.
- 6 -Compete ao Conselho de Supervisão apreciar e decidir as situações de incompatibilidade, impedimento, recusa e escusa no desempenho do cargo de Provedor.
Artigo 4.º — Idoneidade, incompatibilidades, impedimentos, recusas e escusas
Vigente desde: 26/06/2026
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