- 1 -A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do presente regulamento, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, ainda que sucintamente, os assuntos que pretendem apresentar a discussão.
- 2 -A participação de cada cidadão não poderá exceder cinco minutos na primeira intervenção, acrescida de dois minutos após a apreciação, pelo Conselho, do assunto exposto.
Artigo 12.º — Participação do público nas reuniões do Conselho
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019