- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos membros do Conselho, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 2 -Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período de antes da ordem do dia, que não deverá, em regra, exceder 30 minutos, destinado à discussão e análise de quaisquer assuntos relativos às funções do Conselho não incluídos na ordem do dia e à intervenção dos cidadãos validamente inscritos, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, e artigo 12.º do presente regulamento.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 11.º — Ordem do dia
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019