Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do n.º 2 do Artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.
Artigo 21.º — Suplência
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019