- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável, e dando cumprimento ao disposto no artigo 18.º do presente Regulamento;
- b)Não é permitida a deposição dos resíduos urbanos nas vias ou outros espaços públicos;
- c)Não é permitida a deposição de resíduos seletivos, nomeadamente, o vidro, as embalagens de plástico e metal, de papel e de cartão, nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados, nem nas vias ou outros espaços públicos;
- d)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação, devendo as embalagens de cartão, papel e plástico, sempre que possível, ser previamente espalmadas, de modo a reduzir o volume antes da sua deposição no equipamento;
- e)Não é permitida a compactação de resíduos no interior dos contentores, sob pena de inviabilizar a operação de recolha e danificar precocemente os equipamentos;
- f)Os resíduos deverão ser depositados acondicionados em sacos devidamente fechados, tendo em atenção o seu tipo, com o intuito de evitar derrames e maus cheiros e manter a salubridade;
- g)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- h)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos, oleões;
- i)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- j)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
- k)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- l)Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
- m)Não é permitida a deposição de pedras, terras ou entulhos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- n)Não é permitida a deposição de resíduos industriais ou hospitalares (perigosos ou não perigosos) nos contentores para deposição de resíduos urbanos;
- o)Não é permitida a deposição de resíduos perigosos de qualquer espécie nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
- p)Não é permitido depositar resíduos fecais (de origem humana ou animal), quando não estejam devidamente acondicionados, na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de resíduos urbanos;
- q)É expressamente proibida a colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro das papeleiras;
- r)É expressamente proibida a colocação de resíduos urbanos junto dos contentores, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade de armazenamento, devendo ser depositados no contentor adequado mais próximo;
- s)É proibida a instalação na via pública, de quaisquer recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 21.º — Regras de deposição
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023