- 1 -Compete à EG definir a localização da instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A localização e instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos será articulado com a VALORSUL, S. A.
- 3 -A EG deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 4 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Compete à VALORSUL, S. A., colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio ou a 100 metros no caso das freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 5 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da VALORSUL, S. A.
- 6 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à EG para o respetivo parecer, e caso seja necessário solicitar parecer à VALORSUL, S. A.
- 7 -O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos pela EG em parecer, são da responsabilidade do urbanizador ou promotor, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas pela EG.
- 8 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pela EG de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
- 9 -Devem ser sujeitos a parecer, no que respeita às matérias do presente Regulamento:
- a)Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento;
- b)Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;
- c)Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;
- d)Os projetos dos estabelecimentos de ensino.
- 10 -Nas situações referidas no número anterior, deverá ser entregue projetos de deposição de resíduos urbanos contendo:
- a)Localização dos pontos de recolha (indiferenciados e seletivos);
- b)Localização de papeleiras, similares às utilizadas pela EG, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela EG, com uma distância média de 40 metros entre papeleiras.
- 11 -Nas operações urbanísticas previstas nos números anteriores, o estudo de mobilidade deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
- 12 -Os locais de instalação assim como o número de equipamentos devem estar previstos nos projetos de arranjos exteriores.
- 13 -Os equipamentos mencionados nos números anteriores poderão ser instalados na receção definitiva do loteamento, mediante requerimento do interessado e caso as entidades envolvidas na análise e aprovação autorizem.
- 14 -Após a receção das infraestruturas, os equipamentos instalados constituem propriedade da entidade gestora.
- 15 -Nos edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
- 16 -Sendo implementada a recolha seletiva de biorresíduos deverá ser tido em consideração os números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 23.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023