- 1 -Os equipamentos de deposição indiferenciada são propriedade da entidade gestora, com a exceção dos adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva;
- 2 -São responsáveis pela requisição, aquisição e manutenção dos contentores os proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais, nomeadamente:
- a)Aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer num prazo máximo de 10 dias;
- b)A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior.
- 3 -A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida atividade a reposição do equipamento.
Artigo 25.º — Equipamentos de deposição auxiliares
Vigente desde: 18/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2023