- 1 -A recolha de resíduos volumosos (monos ou monstros), até 5 (cinco) unidades por mês por detentor, processa-se de forma gratuita por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 2 -A recolha de resíduos volumosos (monos ou monstros), que excedam as cinco unidades por mês por detentor, está sujeita a pagamento e processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 3 -A remoção efetua-se semanalmente em hora, data a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, devendo o munícipe transportá-los para o local, antecipadamente à sua recolha.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias uteis.
- 5 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, seguindo as instruções estabelecidas pela entidade gestora.
- 6 -Os resíduos volumosos são transportados pela entidade gestora, consoante o caso, de acordo com o definido no artigo 28.º
- 7 -Os resíduos volumosos poderão ser entregues pelos particulares diretamente nos locais pré-definidos pela entidade gestora no seu sitio da internet, nas Juntas de Freguesia ou na Estação de Transferência e Ecocentro das Gaeiras, sob gestão da VALORSUL, S. A.
- 8 -É expressamente proibido e sujeito a coima, colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente tal ter sido requerido à entidade gestora ou ser obtida, a confirmação da sua remoção.
Artigo 32.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos (Monos ou Monstros)
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023