- 1 -Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela remoção e destino final a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal modo que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, salubridade e asseio desses lugares.
- 3 -Consideram-se em situação de estacionamento abusivo ou indevido os veículos que se encontrem nas condições indicadas no artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
- 4 -Podem ser removidos os veículos a que se refere o artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que estejam nas condições aí referidas.
- 5 -Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados das vias e espaços públicos, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente, proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.
- 7 -Compete à Câmara Municipal bem como às Autoridades Policiais, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio.
- 8 -Compete aos Serviços de Fiscalização Municipal, verificar os casos de abandono de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção, a fim de serem encaminhados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
- 9 -A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º — Responsabilidade pela Remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos considerados Abandonados e Sucatas
Vigente desde: 18/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2023