- 1 -A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, provenientes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, realizadas pelo próprio, por arrendatário ou titular de outro direito sobre aquelas, é da responsabilidade da entidade gestora municipal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a EG estabelece as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como as tarifas aplicáveis.
Artigo 35.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023