- 1 -As operações de gestão de resíduos resultantes de obras, demolições de edifícios ou derrocadas, designadas por Resíduos de Construção de Demolição (RCD), compreendendo, a prevenção da sua produção, a reutilização e integração, bem como as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação regem-se pelo RGGR, publicado no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
- 2 -A gestão de RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos da legislação especifica mencionada no número anterior.
- 3 -O encaminhamento para destino final adequado deste tipo de resíduos, é da responsabilidade dos produtores.
- 4 -Os resíduos previstos no presente artigo devem ser transportados pelo produtor para uma infraestrutura da responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 36.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023