- 1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da ERSAR, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro da ERSAR.
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, os seguintes diplomas legais:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação em vigor, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.
- b)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
- d)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
- e)Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, relativo à gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA);
- f)Lei n.º 88/2019 de 3 de setembro, referente à redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas suas redações atuais.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, nas suas redações atuais.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023