- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se desocupação temporária do imóvel a ausência do local de consumo por período superior a 30 dias.
- 3 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 4 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
- 5 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 6 -Após a data referida no pedido do utilizador, a Entidade Gestora procede à suspensão do contrato num prazo máximo de 15 dias.
- 7 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 44.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 18/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2023