- 1 -A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na definição do artigo 6.º;
- b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 5 -Caso a Entidade Gestora recorra ao acionamento da caução prestada, no caso de incumprimento de pagamentos devidos, esta procede à notificação do utilizador a fim de o valor em causa ser reposto num prazo de trinta dias a contar da data de receção da notificação por aquele.
- 6 -A utilização da caução impede a Entidade Gestora de exercer o direito de não prestação do serviço, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
- 7 -No caso de utilizadores particulares, é dispensada a prestação de caução no caso de comprovada situação de carência económica.
- 8 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora verificará os motivos alegados através de parecer a emitir pelo serviço municipal responsável pela ação social.
- 9 -A dispensa da prestação da caução prevista nos números 6 e 7 é concedida mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas. Só após decisão, a situação relativa à aplicação da caução será regularizada pelo utilizador.
Artigo 45.º — Prestação de caução
Vigente desde: 18/07/2023
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