- 1 -O regime legal e de processamento de contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
- 2 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela EG do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 26.º deste Regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- i)A colocação de resíduos recicláveis (designadamente papel e cartão, vidro, metal, entre outros equiparáveis) em contentores designados para resíduos indiferenciados;
- j)Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utilizadores pela EG;
- k)A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
- l)A colocação de pedras ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- m)O desrespeito pelas regras de deposição de resíduos urbanos;
- n)A colocação de restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores situados na via pública;
- o)A colocação de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores;
- p)A colocação de lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com caráter de permanência nos locais públicos;
- q)Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene do local ou originarem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- r)A colocação, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;
- s)Poluir a via publica ou o espaço público com dejetos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sarjetas;
- t)Lançar óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sarjetas;
- u)Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
- v)A colocação em contentores de animais mortos em qualquer parte do concelho do Bombarral;
- w)A destruição total ou parcial dos contentores para deposição de resíduos urbanos;
- x)O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da EG, salvo casos de contentores individuais;
- y)A não remoção de materiais derramados na via pública por negligência ou acidente;
- z)Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;
- aa)Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos;
- bb)A colocação de objetos fora de uso, e.g., resíduos verdes, em contravenção com as normas deste regulamento;
- cc)A deposição de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
- dd)A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
- ee)A violação do disposto nos artigos 29.º e 38.º
Artigo 72.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023